Em 2024 as rendas serão atualizadas com base no coeficiente de atualização anual, como determina o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU). Este coeficiente resulta da taxa de inflação média nos últimos 12 meses, sem habitação, registada a 31 de agosto do ano anterior à atualização. Também as chamadas rendas antigas, que já não vão transitar para o Novo Regime do Arrendamento Urbano – NRAU, vão poder ser atualizadas com base no coeficiente que resulta da inflação.
Assim, de acordo com a lei, as rendas de casas com contrato de arrendamento habitacional celebrado antes de 1990, são atualizadas com base no coeficiente que segue o indicador da inflação e que utilizado para atualizar em 2024 as restantes rendas habitacionais.
No caso das rendas antigas está previsto que, a partir de julho de 2024, os senhorios possam pedir uma compensação mensal.
Quais as regras para comunicar a atualização da renda?
Os senhorios que pretendam atualizar o valor da renda ao abrigo do coeficiente definido por lei têm de comunicar essa intenção aos inquilinos com 30 dias de antecedência, salvaguardando um ano desde a última atualização.
Esta comunicação deve ser feita por escrito, através de carta registada, com aviso de receção. Em alternativa, podem entregar a comunicação em mão, contra a assinatura do inquilino.
Na comunicação a enviar deve constar o valor atual da renda e o montante que resulta da aplicação do aumento previsto: nova renda = Coeficiente de atualização x renda atual.
Deve constar também a data a partir da qual será cobrado o novo valor da renda.
Como podem os senhorios pedir a compensação mensal?
Os senhorios com contratos anteriores a 1990 vão ter uma compensação equivalente à diferença entre o valor da renda e 1/15 do valor patrimonial da casa. O montante da compensação corresponde “à diferença entre o valor da renda mensal devida” em 28 de dezembro de 2023, “e o valor correspondente a 1/15 do VPT do locado, fracionado em 12 meses”. Este valor está isento de IRS e de contribuições para a Segurança Social.
Esta compensação vai ser atribuída por um período de 12 meses, renovável por períodos iguais e sucessivos, “desde que, antes do termo desse período, o senhorio demonstre, junto do IHRU, I.P., que se mantêm os requisitos da atribuição da compensação”.
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